- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO. SUPERVISÃO JUDICIAL POSTERIOR. RESERVA DE JURISDIÇÂO RESPEITADA (MEDIDA INVASIVA). AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa não se dá com base em critério aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a complexidade da causa, envolvendo vários denunciados e elevado volume documental, justifica a duração da investigação e do trâmite processual, não havendo retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Ademais, o oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações. 4. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 5. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 6. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 7. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico no Estado de Santa Catarina, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.298/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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