- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A defesa alega a ausência de demonstração da estabilidade e permanência necessárias para a caracterização do crime de organização criminosa, bem como a falta de individualização da conduta na denúncia. 3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, considerando a alegada atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia. 5. Outra questão em discussão é a validade do decreto de prisão preventiva, em face da alegada falta de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 7. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal, uma vez que as investigações indicam a participação do recorrente em organização criminosa. 8. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa, não havendo inépcia. 9. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o recorrente está foragido, o que justifica a contemporaneidade da medida. 10. Os argumentos da defesa demandam dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado está foragido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no RHC n. 184.165/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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