- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. 2. Os agravantes alegam ausência de testemunhas que tenham presenciado os fatos ou identificado os agravantes como autores dos disparos, sustentando a inexistência de elementos probatórios mínimos para a denúncia, assim como a ausência de justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A análise dos autos revela a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação penal, conforme depoimentos e documentos constantes do inquérito policial. 6. Ainda, a eventual fase de pronúncia constituirá mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, que serão aprofundados no possível julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário é inadequada para a verificação de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo imprópria para o exame aprofundado de provas, ainda mais quando sequer o juiz natural da causa pôde analisar as provas na instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A fase de pronúncia exigirá apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza, que será apurada no Tribunal do Júri eventualmente. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que demandem aprofundamento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. (AgRg no RHC n. 215.197/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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