- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. PEDIDO DE Trancamento PREMATURO de ação penal. TESE DE Ausência de justa causa. MÉRITO DA DEMANDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inexistência de materialidade delitiva em relação aos supostos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos imputados. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Constam nos autos elementos indiciários suficientes para justificar a deflagração da ação penal, incluindo interceptações telefônicas e relatórios financeiros que indicam a suposta participação do agravante na empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 311 e 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292; STJ, HC 535.063; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. (AgRg no RHC n. 219.518/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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