- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (22,60G DE COCAÍNA). PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DESSA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, o montante de entorpecente apreendido (22,60g de cocaína) não justifica a aplicação do redutor em fração inferior à máxima, notadamente pelo fato de as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem todas favoráveis ao réu, além da inexistência de provas, nos autos, de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 515.982/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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