JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. No caso em apreço, o aumento das penas-bases dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico não se revela desproporcional ante a constatação da gravidade do modus operandi e a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 77, 580kg (setenta e sete quilogramas e quinhentos e oitenta gramas) de cocaína e 1,975kg (um quilograma, novecentos e setenta e cinco gramas) de maconha. 4. No que se refere à detração penal, verifica-se que o tema não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, conforme assinalado pelo magistrado de piso, ainda que detraído o tempo da prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial em razão da pena final fixada em patamar superior a 20 anos de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.964/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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