- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. 2. EFETIVA ATUAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NULIDADE DA COLABORAÇÃO EM FACE DO CLIENTE. RHC 179.805/PR E RHC 164.616/GO. 3. PRECEDENTES INDICADOS PELO AGRAVANTE. SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. 4. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DEFERIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. O STJ já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020). - Na hipótese, a delação foi considerada válida, em virtude de se suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada. Contudo, houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente, acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como advogado do paciente, pois "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. Não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual, conforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos autos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente, comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o correspondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção, não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas. - "É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado" (RHC n. 179.805/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático. [...]. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. Não obstante a relevância dos precedentes indicados pelo agravante (RHC 102.252/SP e 109.781/SP), tem-se que, além de não dizerem respeito ao instituto da colaboração premiada, questionava-se se os delitos apurados guardavam relação com o sigilo profissional do antigo patrono, situação não configurada no caso dos autos. De fato, não há dúvidas de que os fatos delatados pelo advogado guardam relação com sua atuação em favor do paciente. 4. Quanto ao pedido de extensão, verifico que os representantes da pessoa jurídica MERRIAM-FARMA se encontram na mesma situação fático-processual do recorrente, que era o representante da ESPECIFARMA. Com efeito, o escritório do colaborador M. G. atuou na oitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas, constando que foram emitidas notas fiscais "pelo seu escritório de advocacia A. G. ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPECIFARMA e MERRIAM-FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de R$ 159.829,52 e a segunda no valor de R$ 319.659,03, ambas discriminando a prestação de serviços advocatícios". 5. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. Pedido de extensão deferido em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com fundamento no art. 580 do CPP. (AgRg no RHC n. 203.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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