- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática de furto qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à possível pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a prisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022. (AgRg no RHC n. 204.464/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.