- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado. 2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu. 6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no RHC n. 197.649/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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