- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a fundamentação idônea da prisão preventiva, considerando as circunstâncias do delito e a fuga do Agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Outra questão é se a prisão preventiva foi imposta de ofício, sem pedido do Ministério Público, e se isso configuraria constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar. 8. A fuga do Agravante do distrito da culpa demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 9. Não se verificou flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que foi realizada após pedido do Ministério Público, com fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa é circunstância que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A decretação da prisão preventiva após pedido do Ministério Público, com fundamentação idônea, não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10/2/2023. (AgRg no RHC n. 206.151/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.