- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia DE ABRIL DE 2018. TESE DE FALTA DE Indícios de autoria. ACÓRDÃO QUE DESTACOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL (PROVA ORAL). VERSÕES A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA: Tribunal do Júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante (supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), sob alegação de que a pronúncia teria sido fundamentada exclusivamente em elementos informativos e testemunhos indiretos de ouvir dizer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, de abril/2018, foi fundamentada sem indícios de autoria suficientes. III. Razões de decidir 3. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia não exige juízo de certeza, sendo suficiente o mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 5. Aqui, a pronúncia foi fundamentada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, incluindo a prova oral produzida nas esferas policial e judicial, não se identificando uma flagrante ilegalidade. 6. A análise de total insuficiência probatória, em desconformidade com a pronúncia ainda do ano de 2018, sequer recorrida à época, e em face de um acórdão de habeas corpus de origem, ainda demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório - o que é vedado nesta via estreita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem exigir juízo de certeza. 2. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das versões conflitantes e a decisão sobre a autoria e materialidade. 3. A análise de insuficiência probatória na pronúncia pode não chegar a ser realizada na via do habeas corpus, pois não admite revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023. (AgRg no HC n. 1.028.808/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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