- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO COM AMEAÇA. SÚMULA 96/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão da instância ordinária, no sentido do reconhecimento do crime na modalidade tentada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A pretensão de reconhecimento da tentativa não merece acolhimento, pois, como no caso dos autos, quanto ao crime de extorsão, realizada a ameaça, a consumação ocorre independente da obtenção da vantagem indevida. Inteligência do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ" (AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.694.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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