- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. MOMENTO CONSUMATIVO. GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a minorante da tentativa reconhecida pelo Tribunal de Justiça local, ao entender consumado o crime de extorsão. A Defensoria Pública sustentou a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o afastamento da causa de diminuição da tentativa no caso de extorsão consumada sem a efetiva obtenção da vantagem indevida; (ii) verificar se a controvérsia pode ser solucionada em recurso especial sem violação à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 96, considera o crime de extorsão como formal, consumando-se com o efetivo constrangimento da vítima por meio de grave ameaça, sendo irrelevante a obtenção da vantagem indevida. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima foi efetivamente constrangida pelo réu a entregar dinheiro ou favores sexuais, mediante ameaça de divulgação de fotos íntimas, o que caracteriza a consumação do delito. 5. A decisão monocrática limitou-se à subsunção jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos pela instância ordinária, o que não configura reexame de prova, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O reconhecimento da tentativa pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento desta Corte, conforme reiterados precedentes. 7. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do delito de extorsão, sendo suficiente para a consumação o constrangimento realizado com o intuito de obter proveito ilícito, como restou comprovado na hipótese. 8. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.870.606/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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