- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração delitiva do agravante, evidenciando a excepcionalidade do caso. 4. A jurisprudência admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 5. No caso concreto, a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto mediante a expedição de guia de execução provisória, assegurando ao agravante os benefícios da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva, deve a prisão ser compatibilizada com o regime fixado na sentença condenatória. 2. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto em casos excepcionais, como quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.330/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC 844.745, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023. (AgRg no HC n. 929.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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