- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA Prisão preventiva. Excepcionalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva em razão da fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto afasta a prisão preventiva, considerando a alegação de que esta é incompatível com regime prisional diverso do fechado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais. 4. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva do agravante, que possui diversas passagens criminais anteriores, configurando risco à ordem pública. 5. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agravante e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais que justifiquem a medida. 2. A reiteração delitiva e o risco à ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo com a fixação do regime semiaberto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 311 a 313. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023. (AgRg no HC n. 1.008.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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