- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. LEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO APARELHO. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Irresignação no sentido da necessidade da laudo pericial para caracterização da falta grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 930.077/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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