- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional. 2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de prova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes penitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento da falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada, considerando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas para a caracterização da falta grave. 5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão com a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova. 8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, § 2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação. 9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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