- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. A defesa alega que a pena foi majorada indevidamente em razão da divulgação dos fatos na escola da vítima, o que não poderia ser considerado como consequência do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação dos fatos na escola da vítima pode ser considerada como consequência do crime para fins de majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. A avaliação negativa das consequências do crime é justificada pelo grave sofrimento psicológico causado à vítima, que foi submetida a comentários depreciativos. 6. A pena-base não foi majorada pela divulgação dos fatos, mas pelo impacto emocional significativo na vítima, conforme fundamentado na sentença e no acórdão da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A majoração da pena-base pode ser fundamentada no grave sofrimento psicológico da vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024. (AgRg no HC n. 941.072/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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