- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução processual por condução inadequada da ouvida da vítima por magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem elementos suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 941.993/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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