- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo, não configura nulidade processual. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023. (AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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