- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. .PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OUVIDA DE NOVAS TESTEMUNHAS EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, alegando ilegalidade na instrução processual e na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que o magistrado de 1º grau conduziu a oitiva da vítima sem observar as prescrições legais, e que o Ministério Público não estava presente na instrução, configurando constrangimento ilegal. 3. Alega-se ainda ilegalidade na fixação da pena-base, requerendo absolvição ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual pelo magistrado, configurando nulidade, a necessidade de justificação judicial e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência estabelece que a ausência do Ministério Público na audiência não configura nulidade se não houver demonstração de prejuízo efetivo. 7. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não se enquadra nas hipóteses de suspeição por quebra de imparcialidade, e a defesa não demonstrou prejuízo, resultando em preclusão da matéria. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). 9. No caso dos autos, observa-se do acórdão que a tese sequer foi conhecida, inexistindo nos autos elementos aptos a permitir a análise da tese de constrangimento ilegal na fixação da pena-base, pois não há nos autos o acórdão confirmatório da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência do Ministério Público na audiência não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP, art. 156, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, REsp n. 1.895.517-PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020; AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg nos E cl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023). (AgRg no HC n. 913.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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