- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal. 3. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o paciente. 4. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 954.154/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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