- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O controle judicial de ações policiais, como a busca e apreensão, visa compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesses da segurança pública. Esse controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram que a ordem de busca e apreensão decorreu, além do recebimento de informações anônimas, de investigação prévia feita por policiais em campana, que constataram significativa movimentação de pessoas e veículos no local, notadamente em horário noturno, dando indícios da traficância no local. Desse modo, não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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