JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de investigação contém severos indícios de que o representado se dedica ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a partir de informações de campo, foi identificado averiguado, conhecido como 'RODRIGO', responsável pelo fornecimento e entrega de drogas em cidades da região, na modalidade 'disque drogas', utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de usuários de drogas e de olheiros ('águas'), estes responsáveis por avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos necessários à persecução penal, uma vez que as diligências requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico". 2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas, além da presença de "olheiros". 3. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante pode estar envolvido. 5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 873.499/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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