JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS JULGANDO ILEGAL O PAGAMENTO E DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança ajuizado pelo (SINDIFISCO/DF) contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, consistente na revisão do pagamento de parcelas relativas a adicional por tempo de serviço (ATS). Segurança parcialmente concedida. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar específica e suficientemente os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, especialmente a interpretação dada ao art. 54, §2º, da Lei n. 9.784/99, e ao princípio da legalidade, assim como o fato de que "a situação em análise configura relação de trato sucessivo". 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 5. Ainda que superado o referido óbice, "a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato editado pela Administração" (AgInt no AREsp n. 1.761.417/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022). 6. No caso, o ato controvertido se sujeita ao controle da Corte de Contas, pois, consoante o art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal. Portanto, a orientação que incide na situação sob exame é a que, mediante interpretação do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99, considera a decisão da Corte de Contas medida impugnativa apta a descaracterizar a inércia da Administração e, consequentemente, a decadência. 7. Hipótese em que não há ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto o pagamento da referida vantagem decorreu de erro operacional da Administração. Assim, se o erro operacional pode, em tese, ensejar até mesmo a obrigação de restituição ao erário, com maior razão há de justificar a revisão de atos embasados nessa modalidade de erro. Precedente: REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021. 8. Inadmissível o exame do pedido subsidiário de "transformação da diferença remuneratória de ATS de 1995 a 2002 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros", por se tratar de inovação recursal. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.750/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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