JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 3/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, em que se busca o reconhecimento judicial de que, na esteira da estrita legalidade e da segurança jurídica a que é submetida a administração pública, o seu poder-dever de revisão de seus atos somente poder ser levado a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, no prazo decadencial de 5 anos, de modo que, ultrapassado referido prazo sem que o ato seja retirado do universo jurídico, deve prevalecer a segurança jurídica, que também é fundamento do Estado Democrático de Direito, razão pela qual pugnou pela declaração da decadência do direito da impetrada limitar a percepção da aposentadoria do impetrante. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos inconstitucionais não se sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021. IV - Ademais, a percepção cumulativa de três aposentadorias decorrentes de cargos públicos é vedada constitucionalmente, de modo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 214.330/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016. V - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido quanto ao afastamento da decadência da administração pública em revisar o ato de aposentadoria em acumulação inconstitucional. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. VI - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a necessidade de análise do pedido subsidiário consistente no pedido de restituição do valor das contribuições previdenciárias referentes à aposentadoria que vier a renunciar ou ser cassada, especialmente por não se tratar de inovação, haja vista que também consta na inicial do mandamus. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.164/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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