- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES APLICADAS. NA ORIGEM, TESE RECHAÇADA. RESCISÃO UNILATERAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE EVIDENCIA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E, AINDA, AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo Secretário de Educação do Estado de Santa Catarina, acerca da decisão administrativa que rescindiu, unilateralmente, o Contrato n. 203/2022, bem como de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Como relatado, ao que se tem dos autos, a impetrante se insurge contra a decisão administrativa que decretou a rescisão do Contrato n. 203/2022, firmado para a construção de quadra poliesportiva da EEB Professora Gertrudes Benta Costa, localizada no Município de Joinville, edificação pertencente à Secretaria de Estado da Educação, sob o argumento de que houve ilegalidade do procedimento, já que a rescisão se deu dentro de procedimento de monitoramento do plano de ação, sem instauração de processo administrativo próprio e sem notificação formal da empresa para se defender. III - De fato, os contratos administrativos conferem à administração pública prerrogativas próprias, dentre as quais a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de consentimento do particular e de autorização judicial, desde que assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão unilateral, por inadimplemento do particular, tem fundamento nos arts. 77, 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993. IV - No caso em exame, as provas constantes dos autos evidenciam que o Estado de Santa Catarina, por diversas vezes, proporcionou à recorrente a oportunidade de se manifestar sobre e/ou corrigir a irregular execução do contrato. Porém, a recorrente, apesar de todas as oportunidades, não sanou as irregularidades apontadas pelo órgão estadual e, sob o falso pretexto de violação do seu direito de defesa, pretende anular ato de rescisão do contrato. Logo, não há falar em direito líquido e certo, na espécie. Outra, inclusive, não foi a conclusão do Ministério Público Federal, em seu parecer, bem explicitou tal questão, cujas razões são incorporadas no presente decisum. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018 e RMS n. 45.524/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.011/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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