- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a rescisão contratual, ainda que unilateral, deve ser precedida de procedimento administrativo prévio, a fim de oportunizar à contratada o contraditório e a ampla defesa; e, na hipótese, não bastam as notificações da Secretaria de Estado da Administração à CORE - Centro de Ortopedia e Reabilitação Ltda., pois tais atos administrativos cingiram-se a solicitar informações sobre a cobrança de honorários médicos dos usuários do plano de saúde SC Saúde. 2. Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só, pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia. 3. Por outro lado, o tema da necessidade de contraditório e ampla defesa também foi decidido à luz de direito local e de interpretação de cláusula contratual. Nessas circunstâncias, os óbices das Súmulas 280/STF e 5/STJ impedem o exame da tese envolvendo os arts. 473 do CC/2002 e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Ainda sobre o ponto, houve juízo de matéria fática acerca da insuficiência da notificação por escrito e a revisão dessa conclusão na presente via é vedada pela orientação resumida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.243/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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