- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE LICITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. QUESTÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão que aplicou penalidades administrativas ao impetrante por descumprimento contratual. No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, reduzindo o percentual da multa aplicada e o prazo de suspensão do direito de licitar com a administração. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - A impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016). III - O Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que (i) a rescisão unilateral foi legítima e legal; (ii) agiu a autoridade coatora com acerto ao negar a produção de prova testemunhal, a fim de evitar a realização de atos desnecessários no processo administrativo, que em nada acrescentariam ou alterariam o deslinde da questão; e (iii) a aplicação de penalidade à contratada estaria em perfeita sintonia com a lei estadual de contratos e licitações e com o contrato entabulado entre as partes, devendo, contudo, ser reduzida para 5% sobre o valor do contrato, à luz da proporcionalidade e razoabilidade. IV - Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória. A propósito: AgInt no RMS n. 75.986/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024. V - A ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via eleita. Precedentes: AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 69.428/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.528/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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