- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Alegação de ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa requeria o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa. 2. Denúncia oferecida em face do agravante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter dado início a atos executórios para matar vítima determinada, mediante disparo de arma de fogo, que acabou por atingir terceiros. 3. A Defesa sustenta inexistir lastro probatório mínimo para a ação penal, por basear-se apenas em declarações testemunhais e registros médicos dos atingidos, sem perícia, sem apreensão da arma e sem registros por câmeras de segurança, bem como em razão da alegada acidentalidade do disparo e de divergências entre os relatos colhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de denúncia que descreve fato típico em tese, amparada em declarações testemunhais e registros médicos das vítimas, é suficiente para caracterizar justa causa para a ação penal e impedir o trancamento da persecução criminal pela via do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário se prestam à análise de alegações de acidentalidade do disparo, ausência de dolo e divergência de depoimentos, que demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que o trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrados, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, fato típico que em tese configura crime doloso contra a vida, evidenciando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade consubstanciados em declarações testemunhais e em registros médicos das vítimas, o que basta para o recebimento da peça acusatória e revela a existência de justa causa. 8. A discussão acerca da existência de dolo, da ocorrência de disparo acidental e das divergências entre os relatos das vítimas, testemunhas e do agravante imbrica-se com o mérito da ação penal e demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 9. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou ausência evidente de justa causa que justificasse o trancamento da ação penal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática, sobretudo porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em e o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal, pelhabeas corpusa via do habeas corpus, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta do fato, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A existência de denúncia clara e suficiente, lastreada em declarações testemunhais e registros médicos das vítimas, constitui justa causa para o prosseguimento da ação penal por crime doloso contra a vida, impedindo o seu trancamento. 3. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não se prestam à análise de alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria, acidentalidade do fato ou ausência de dolo, quando tais questões exigem aprofundada incursão no acervo fático-probatório próprio da instrução criminal. 4. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, não se justificando a sua reforma quando o recurso apenas reproduz as razões já apreciadas e afastadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 395, III; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos destacados além das referências genéricas constantes do voto. (AgRg no RHC n. 228.523/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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