- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRÉDITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Não há falar em ausência de justa causa, no presente caso, tendo em vista que o houve a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. 4. Ademais, "o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, per si, o crédito tributário. Persiste a condição de procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo" (RHC n. 88.672/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.110/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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