- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, PELA INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O Supremo Tribunal Federal vem assentando a possibilidade de mitigação do disposto na Súmula Vinculante n. 24, conforme peculiaridades do caso concreto, de maneira que é "possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização" (HC n. 95.443, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2010, DJe 19/2/2010), como na hipótese. 2. Ademais, quando houve oferecimento da denúncia contra os agravados, já havia a constituição definitiva do crédito tributário. Dessarte, revela-se configurada a justa causa, porquanto evidenciada a materialidade do crime tributário, e alcançada a condição de procedibilidade da ação penal. 3. "Segundo entendimento deste Tribunal Superior, inexiste nulidade da ação penal quando o inquérito policial é iniciado antes da constituição definitiva do crédito tributário, mas o oferecimento da denúncia ocorre apenas quando encerrado o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento" (REsp n. 1.500.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 22/9/2016). 4. Agravo regimental provido. (AgInt no RHC n. 80.774/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 3/4/2018.)
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