- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado em Ação Penal n. 5021868-19.2018.4.04.7000/PR, instaurada pela suposta prática de crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, visando ao trancamento da persecução penal ou anulação da condenação. 2. A defesa sustenta que o agravante não integrou o procedimento administrativo-fiscal de constituição do crédito tributário, não figurou como sujeito passivo do lançamento, nem como responsável tributário, não constou de inscrição em dívida ativa ou de execução fiscal e não teve oportunidade de impugnar administrativamente, produzir provas ou recorrer, alegando inexistir constituição definitiva do crédito em relação à sua pessoa. 3. Alegação de violação à Súmula Vinculante n. 24/STF por ausência de condição objetiva de punibilidade, de atipicidade da conduta e de falta de justa causa, bem como de prescrição dos créditos tributários, segundo informação oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que afastaria o elemento normativo do tipo ("tributo devido"). 4. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve indeferimento liminar do habeas corpus. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, por entender que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e que a tese defensiva demandaria reavaliação de matéria fático-probatória e do procedimento administrativo-fiscal já examinados pelas instâncias ordinárias. Superveniente julgamento de apelação criminal manteve a condenação, reconhecendo a constituição definitiva do crédito tributário e a materialidade, autoria e dolo do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inclusão formal do agravante como sujeito passivo ou responsável tributário no procedimento administrativo-fiscal, na certidão de dívida ativa ou em execução fiscal, aliada a alegada prescrição do crédito tributário, impede o reconhecimento da constituição definitiva do crédito para fins penais, afasta a materialidade delitiva e autoriza, de plano, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando evidenciada, de plano, manifesta atipicidade da conduta, incidência de causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 7. Nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a exigência de constituição definitiva do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante n. 24/STF, refere-se à constituição do crédito decorrente do fato gerador, não havendo necessidade de que todos os eventuais autores ou partícipes figurem como sujeitos passivos no procedimento administrativo-fiscal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de inclusão do acusado no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário nem afasta, por si só, a materialidade delitiva. 9. O acórdão proferido na apelação criminal expressamente reconheceu a constituição definitiva do crédito tributário em 15/12/2012, a consolidação do montante apurado, a inexistência de pagamento ou parcelamento, bem como a materialidade, autoria e dolo do acusado, mantendo a condenação e a reparação mínima fixada. 10. A pretensão de extrair da ausência de inclusão formal do agravante no procedimento administrativo-fiscal a inexistência de constituição definitiva do crédito tributário em relação à sua pessoa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e revaloração das premissas firmadas no acórdão condenatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A alegação de prescrição do crédito tributário não altera a conclusão, pois, nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito constitui apenas o marco inicial da prescrição penal, não se confundindo com causa automática de extinção da pretensão punitiva. 12. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na persecução penal ou no acórdão condenatório, não se legitima a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para trancamento da ação penal pela via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a exigência de constituição definitiva do crédito tributário, prevista na Súmula Vinculante n. 24/STF, recai sobre o crédito decorrente do fato gerador, não sendo necessário que todos os autores ou partícipes constem como sujeitos passivos no procedimento administrativo-fiscal. 2. A ausência de inclusão do acusado no processo administrativo fiscal não impede a constituição definitiva do crédito tributário nem afasta, por si só, a materialidade delitiva. 3. A alegação de nulidade da constituição do crédito tributário ou de sua inexigibilidade, quando dependente de reexame de prova e de revaloração de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal. 4. A prescrição do crédito tributário não constitui causa automática de extinção da pretensão punitiva, servindo apenas como marco inicial da prescrição penal nos crimes contra a ordem tributária. 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, incidência de causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Súmula Vinculante n. 24/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.699.768/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.140.676/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026. (AgRg no RHC n. 229.492/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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