- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, parcialmente, a ordem, de ofício. O agravante sustenta a impossibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, alegando que a pena foi fixada em 3 anos de reclusão, o que inviabilizaria a imposição do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto foi suficiente, considerando que a pena foi inferior a 4 anos e que a única circunstância judicial negativa seria o local e o contexto do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 764.589/PR). 5.No caso concreto, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar o regime semiaberto baseou-se na presença de uma única circunstância judicial desfavorável, relacionada ao local do crime. No entanto, conforme o entendimento do STJ, a existência de uma única circunstância judicial negativa não justifica, por si só, a imposição de regime mais severo do que o autorizado pela pena imposta, sem que haja fundamentação concreta e específica (HC n. 776441/MG). 6.Considerando que o agravado é primário e não há reincidência, a imposição do regime semiaberto carece de justificativa adequada, sendo cabível a substituição do regime inicial para o aberto, conforme precedentes desta Corte (HC n. 474.745/MG e HC n. 468.236/PE). IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 863.871/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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