- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, deferiu a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, em razão da imputação pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, I e IV, do Código Penal). No presente recurso interposto pelo Ministério Público estadual, o Parquet argumenta a imprescindibilidade da segregação em virtude da reincidência do agente e da salvaguarda da ordem pública. 2. No presente caso, a decisão ora agravada fundamentou de maneira suficiente a substituição do encarceramento pela fixação de medidas cautelares. Nesse contexto, considerou-se que o delito cometido não envolveu a prática de violência ou grave ameaça, bem como levou-se em conta que o valor subtraído consistia em quantia de reduzida importância. 3. "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita" (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020). 4. Destaca-se, portanto, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão como forma de garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental não improvido. (AgRg no HC n. 900.600/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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