JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador no tribunal de origem. O agravante busca reconsideração ou provimento do recurso para análise do mérito do pedido pelo colegiado, sustentando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que haja deliberação pelo colegiado do tribunal de origem, e (ii) se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. Constatou-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise em habeas corpus anterior (RHC nº 205788/SP), sendo inadmissível a reiteração de pedido idêntico em novo writ. Segundo o entendimento consolidado, a repetição de pedidos já apreciados e decididos inviabiliza a admissão do habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 925.286/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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