- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR VERSADA EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no Agravo em Recurso Especial nº 2.777.230/SP, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O agravante sustenta que a matéria tratada no presente writ possui maior profundidade em relação ao recurso anterior, buscando, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido anteriormente julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria coisa julgada e justificaria o não conhecimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente Iinterposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ. 4. A alegação de que o presente habeas corpus possui maior profundidade em relação ao recurso anterior não descaracteriza a reiteração de pedido, pois a cognição ampla e vertical é exercida pelo Tribunal no julgamento do recurso adequado. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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