JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU OCUPANTE DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento dos Embargos de Declaração, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006), consignou ser a competência constitucional exaustiva e taxativa, de modo que a prerrogativa de foro se restringe aos casos de responsabilidade penal, sendo vedada sua ampliação por construção jurisprudencial ou pela atividade do legislador ordinário. III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. IV - No caso, o Embargante, ocupante do cargo de Promotor de Justiça, foi processado e condenado por ato de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, originariamente, circunstância sobre a qual não houve manifestação no acórdão embargado, configurando-se omissão. V - Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, de rigor a anulação dos atos decisórios, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anular os atos decisórios praticados, e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da ação. VII - Prejudicadas as demais alegações. (EDcl no REsp n. 1.298.092/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.)
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