- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - sintrafesc - ajuizou ação civil pública visando obter a declaração do direito dos substituídos à incorporação do reajuste de 14,59% em suas remunerações, a partir de maio de 2003. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n. 10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019. IV - O entendimento exposto pelas turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e inexistente a má-fé. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno da União, de fls. 495-520, a fim de, revertendo a decisão monocrática que lhe desfavorecia, conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e - na parte conhecida - negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de fls. 232-237. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.571.827/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.)
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