- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS N. 10.697/2003 E 10.698/2003. REAJUSTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE GERAL DE 13,23% AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja reconhecido o direito ao reajuste de remuneração dos seus sindicalizados no índice correspondente à diferença entre o índice de 13,23% e o índice que efetivamente houverem recebido com a concessão da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, objeto da Lei n. 10.698/2003. Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido inicial. Nesta Corte, não se conheceu do recurso. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - No mais, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei n. 10.698/2003. Neste sentido: AgInt no AgInt no AREsp 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019. VI - Importante destacar que a matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.208.032/DF, com repercussão geral, julgado pelo Plenário Virtual em 30/8/2019, cujo acórdão foi publicado em 26/9/2019. VII - Ademais, esta Corte Superior reafirmou esse entendimento no julgamento do PUIL n. 60/RN, julgado pela Primeira Seção em 11/9/2019, cujo acórdão foi publicado em 11/10/2019. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.823.208/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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