JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINASEFE NÃO CONHECIDOS. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, o Sinasefe da Seção Sindical de Frederico Westphalen ajuizou ação ordinária objetivando a declaração do direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o de 14,23% e aquele que os substituídos efetivamente obtiveram com a concessão da VPI de R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) previsto na Lei n. 10.698/2003. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n. 10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019. IV - O entendimento exposto pelas turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e inexistente a má-fé. V - Agravo interno da União provido para, revertendo a decisão monocrática que lhe desfavorecia, conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Sinasefe e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Prejudicados os embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Sinasefe da Seção Sindical de Frederico Westphalen. (AgInt no REsp n. 1.582.209/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.)
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