JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018.). 2. A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na fundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já externados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve a apresentação por parte da empresa vendedora da documentação pertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por conseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a má-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova direta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada com circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem como indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem respeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.004.480/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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