JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando obstar feito executivo que visava a cobrança de multa pelo recolhimento do ICMS sob alíquota interestadual, tendo em vista que não houve a remessa da mercadoria para fora do estado. II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, ficando consignado o entendimento de que é irrelevante a apuração da boa-fé do contribuinte para a atribuição de multa pelo recolhimento do ICMS sob a alíquota interestadual. III - Na hipótese, o Tribunal de origem, ao avaliar a matéria ora em debate, consignou expressamente que "é irrelevante perquirir a boa ou má-fé da embargante, de vez que a legislação exige, para que seja reduzida a alíquota do ICMS por ter sido a venda interestadual, que o contribuinte demonstre a efetiva saída e posterior recebimento das mercadorias ao destinatário." IV - Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o Tribunal de origem deve avaliar a questão sob a ótica da boa-fé objetiva, tendo em vista que a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. In verbis: AgInt no REsp 1.795.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 18/10/2019; AREsp 1.244.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018 e AgInt no AREsp 1.431.198/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 28/5/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.863.594/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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