JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. TEMA N. 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil por atos de improbidade administrativa proposta pelo Município de Itu - SP, recebeu a inicial e não acolheu as alegações de litisconsórcio passivo necessário da empresa vencedora do certame, considerou adequada a via eleita e afastou a prescrição quanto à pretensão de dano ao erário, determinando a citação da parte requerida para apresentação de defesa. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Considerando a superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, necessário pontuar que as teses fixadas no julgamento da matéria não afetam diretamente ao tema discutido nos presente autos, não havendo, portanto, necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF. IV - Ausente no caso em mesa necessidade de observância ao tema 1.199/STF. V - No tocante à violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado e restou omisso, tal não merece prosperar. VI - Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmou a recorrente, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente. VII - O Tribunal de origem assim decidiu sobre os pontos que a agravante defende existir omissão: "(...) Assim, ao menos por ora, plausível a conclusão de que, da análise de tudo o quanto consta dos autos, há indícios da prática de ato de improbidade suficientes para o recebimento da ação civil pública. 10.Ao exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantida inalterada a r. decisão agravada." - grifou-se." VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). IX - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. X - O conhecimento das alegações da parte recorrente acerca da suposta violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, artigo 10, caput, inciso, I, VIII, X, XI, e XIII; art. 11, caput, incisos I, II, III; art. 17, § 6º e art. 23, I, da LIA, demandaria inconteste revolvimento fático-probatório sobre a (in)existência de indícios mínimos da prática de atos de improbidade, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XI - O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de rejeição de plano da petição inicial da ação por improbidade administrativa, uma vez que é cediço que a rejeição de plano somente é possível no caso de inexistência do ato ímprobo (analisada a conduta em tese), improcedência manifesta ou inadequação da via eleita. XII - Não é necessária a configuração exata do elemento subjetivo e, tampouco, do dano ao erário. Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelo réu, de modo que, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas. XIII - A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) XIV - No que pertinente ao litisconsórcio passivo, também incide o entendimento da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o firmado por esta Corte Superior. Insta consignar o que bem apontado pelo Parquet Federal em seu parecer: ""Por fim, ressalte-se que é prescindível o litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade. Esse entendimento, aliás, acha-se firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AREsp 1.579.273/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp 1.300.084/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; REsp 1.766.149/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018." XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.133.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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