- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE EXEQUENTES E EXECUTADO. INTERFERÊNCIA DESSA COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA CONTRATUALMENTE. ANÁLISE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, interposto em embargos à execução, no qual se discute a compensação de valores recebidos administrativamente por pensionistas com valores a executar, e sua interferência, ou não, na garantia de pagamento integral de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão : 2. Saber se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão com valores a executar, e se os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos integralmente, independentemente da compensação. III. Razões de decidir : 3. As questões atinentes à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, o que inclui eventual compensação de valores e o contrato de honorários entre as partes, é questão sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, sendo sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática e probatória, razão por que tal matéria não comporta exame em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. IV. Dispositivo : 4. Agravo interno desprovido. -------------------------------------------------------------------- ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.926.337/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.084/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. (AgInt no REsp n. 2.147.606/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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