- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE. 1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002. 3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), segundo a própria agravante. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.867/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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