JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem contribuinte pessoa jurídica ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito contra União, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto de Renda - IRRF sobre os pagamentos feitos à empresa a título de prestação de serviços ou quaisquer outras receitas, em decorrência de tratado internacional em vigor entre Brasil e França, com a consequente restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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