- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à aplicação do art. 942 do CPC, verifica-se que foi juntado voto divergente nos autos, que desprovia a remessa necessária e a apelação interposta pela UNIÃO, o que, necessariamente, demandaria a designação de nova sessão com a presença de novos julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, sendo prescindível a reforma da sentença, requisito anteriormente exigido para a oposição dos embargos infringentes do art. 530 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022). Incidência da Súmula 568/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.900/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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