JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 942 DO CPC/2015. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando anular o auto de infração que originou débito fiscal constante em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, declarou-se a nulidade da sentença. II - Consoante a jurisprudência deste STJ, a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 é adotada mesmo que não haja julgamento de mérito, bastando que não tenha havido unanimidade no julgamento da apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.841.151/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021; REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.999/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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