JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante a fim da concessão da segurança para reconhecimento de sua imunidade tributária para fins de indébito tributário e o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com a segurança sendo denegada pelo juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 324.813,87 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos). II - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF V - O acórdão transcrito, na petição do agravo interno, a fim de comprovar o cotejo analítico e da demonstração do dissídio jurisprudencial, não se demonstra compatível com o caso em questão, haja vista que houve a análise documental acerca da documentação provida para o cumprimento dos requisitos legais previstos no CTN para o reconhecimento da imunidade tributária requisitada, sendo demonstrado que havia a necessidade de dilação probatória acerca do tema, pois a documentação apresentada era insuficiente para o provimento do pedido inicial. Assim, a transcrição em questão não se coaduna com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo afastado o teor da Súmula n. 612/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.444/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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